Soberania digital como diferencial estratégico no mercado B2G

No mercado B2G, soluções tecnológicas precisam ir além da eficiência e garantir governança, autonomia e segurança institucional ao poder público

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No mercado brasileiro de tecnologia para o governo, vender bem já não depende apenas da excelência técnica. Depende cada vez mais da capacidade de traduzir a solução para a linguagem da governança pública. O Estado não contrata apenas funcionalidades. Ele contrata soluções que operam sobre dados públicos, integram serviços essenciais, influenciam decisões e criam dependências tecnológicas. Por isso, a soberania digital deixou o papel periférico e passou a ser um critério de aderência às ofertas privadas do setor público. 

Esse deslocamento ajuda a explicar por que tantas soluções tecnicamente consistentes ainda encontram resistência no ambiente governamental. Em muitos casos, o problema não está na qualidade do produto, mas na forma como ele é apresentado.  

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Quando a proposta comercial enfatiza desempenho, inovação e eficiência, mas ignora questões como a governança de dados, a auditabilidade, a reversibilidade tecnológica e a supervisão, ela reforça um receio comum no setor público. O medo é a perda de autonomia.  

No ambiente B2G, a fricção jurídica frequentemente decorre desse descompasso entre a lógica da oferta privada e a lógica institucional da contratação pública. 

É por isso que a soberania digital precisa ser compreendida em suas três dimensões: soberania de dados, soberania operacional e soberania tecnológica. Para o mercado govtech, essa distinção ajuda a estruturar melhor a narrativa de valor, a qualificar a modelagem da oferta e a reduzir objeções nas fases de planejamento da contratação. 

soberania de dados diz respeito à capacidade do Estado de governar o ciclo de vida das informações públicas segundo regras de finalidade, compartilhamento legítimo, interoperabilidade, segurança, rastreabilidade e responsabilidade institucional.

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Isso significa que o diferencial de uma empresa já não está apenas em prometer proteção cibernética ou em capacidade analítica. Está também em demonstrar como os dados serão tratados, compartilhados, protegidos e utilizados de forma compatível com o interesse público. Em um Estado que consome cada vez mais dados para prestar serviços, monitorar políticas e apoiar decisões, a governança da informação torna-se parte central da legitimidade da solução tecnológica. 

soberania operacional, por sua vez, desloca a atenção para a capacidade de supervisionar e comandar serviços digitais críticos. O ponto aqui não é apenas quem desenvolve a tecnologia, mas quem opera, integra, acompanha, mede e responde por ela ao longo do tempo.  

Uma solução que reduz excessivamente a visibilidade do contratante público, concentra conhecimento fora da Administração ou dificulta a fiscalização compromete a continuidade e enfraquece a governabilidade. Para o setor privado, a consequência é clara: vender ao governo exige demonstrar como a solução preserva condições de acompanhamento, mensuração, controle e de resposta institucional. 

Já a soberania tecnológica relaciona-se à arquitetura da dependência. O problema não está em contratar tecnologia privada, sofisticada ou internacional. O problema está em estruturar contratos e soluções que comprometam a autonomia futura do contratante.  

Quando a oferta não apresenta condições mínimas de integração, auditabilidade, reversibilidade e evolução, passa a ser percebida como fator de aprisionamento, e não como vetor de transformação. Empresas que incorporam APIs integráveis, padrões mais abertos e estratégias claras de saída tendem a se posicionar melhor, pois oferecem inovação sem transferir ao órgão público um passivo de dependência tecnológica. 

Esse ponto é especialmente relevante porque a contratação pública de tecnologia mudou de patamar. O foco já não está apenas na aquisição de uma ferramenta, mas também na forma como essa tecnologia será incorporada à estrutura estatal. Isso exige, por parte do mercado privado, uma mudança de abordagem. Já não basta apresentar uma solução como um produto eficiente ou moderno. É preciso demonstrar como ela se encaixa em uma arquitetura institucional compatível com a governança de dados, a continuidade operacional, a segurança, a fiscalização e a capacidade de evolução do contratante. 

Em termos práticos, isso significa que a narrativa comercial no setor público precisa amadurecer. A proposta vencedora não será necessariamente a que demonstra apenas melhor desempenho funcional, mas a que melhor responde a perguntas que hoje são centrais nas compras públicas de tecnologia: como a solução trata os dados? Como preserva a supervisão do órgão contratante? Que nível de dependência operacional cria? Como a integração com ambientes já existentes é possível? Quais são as condições de reversibilidade? Como se sustenta juridicamente em contratos de maior criticidade? 

soberania digital, nesse contexto, funciona como um filtro de maturidade. Ela separa ofertas tecnicamente interessantes, mas institucionalmente frágeis, de ofertas que efetivamente dialogam com a lógica do setor público. E esse é o ponto que o mercado B2G precisa assimilar com mais clareza: no ambiente governamental, a tecnologia não é avaliada apenas pelo que entrega, mas também pelo tipo de relação de dependência, controle e governança que ela estabelece. 

No fim, o diferencial estratégico deixou de estar apenas na tecnologia em si. Está na capacidade de traduzi-la em autonomia, previsibilidade e segurança institucional para o poder público. É essa tradução que reduz o atrito, melhora a aderência e transforma uma solução privada em uma contratação viável no setor público. 

Camila Murta é advogada, líder do Grupo de Trabalho de Compras Públicas da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) e consultora jurídica estratégica em transformação digital e em compras públicas de tecnologia. 

 

 

Referências bibliográficas 

BRASIL. Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública.  

BRASIL. Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019. Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal.  

BRASIL. Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024. Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital – Rede Gov.br.  

BRASIL. Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024. Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados.  

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.  

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023. Estabelece modelo de contratação de software e de serviços de computação em nuvem, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal.  

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Sobre o Autor

A Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) atua com o propósito de contribuir para a construção de um Brasil Mais Digital e Menos Desigual, porque acredita que a tecnologia da informação desempenha um papel fundamental para a democratização do conhecimento e a criação de novas oportunidades, visando melhor qualidade de vida para todos, de forma inclusiva e igualitária. Diante desse propósito, o objetivo da ABES é o de assegurar um ambiente de negócios propício à inovação, ético, dinâmico, sustentável e competitivo globalmente.

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