Reforma tributária pode tornar contratos públicos de TI deficitários, elevando custos e ameaçando serviços digitais essenciais
Há um silêncio estranho no debate sobre a reforma tributária brasileira quando o assunto são os contratos públicos de tecnologia. Enquanto associações do setor discutem alíquotas, créditos e o destino do ISS, pouca atenção tem sido dedicada a uma combinação de fatores que, se não enfrentada com urgência, pode transformar contratos hoje rentáveis em operações deficitárias — e comprometer a continuidade de serviços digitais essenciais prestados ao Estado brasileiro.
O problema não é a reforma em si. É a interação entre suas regras estruturais e as particularidades do setor de tecnologia no ambiente dos contratos públicos.
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A lógica central do novo IVA Dual — IBS e CBS — é elegante: créditos amplos sobre os insumos adquiridos reduzem a cumulatividade e tornam a tributação mais neutra. O modelo funciona bem para cadeias industriais, onde há uma sequência de aquisições físicas sobre as quais o imposto incide e o crédito flui.
O setor de tecnologia é outra coisa. Uma software house que desenvolve ou sustenta sistemas para órgãos públicos tem entre 60% e 75% de seus custos concentrados em folha de pagamento — e a folha de pagamento não gera crédito no novo regime. O principal insumo do setor simplesmente não entra na equação de abatimento.
O resultado é que, com alíquotas de saída projetadas entre 26,5% e 28% sobre a receita bruta, e uma base de créditos de entrada restrita ao stack tecnológico — servidores, licenças, infraestrutura de nuvem —, a carga tributária efetiva sobre o valor agregado pode superar, em muito, qualquer cenário previsto quando os contratos foram originalmente precificados.
Para o setor privado em geral, isso seria um problema de precificação futura: os novos contratos já incorporariam a nova realidade fiscal. Mas há um complicador decisivo quando o tomador é o poder público.
A Lei Complementar 214/2025 reconhece o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos afetados pela reforma. O instituto jurídico do fato do príncipe — alteração legislativa de caráter geral que impõe ônus não previstos ao contratado — está expressamente contemplado. O mecanismo existe. O problema é que ele não funciona na velocidade que o impacto exige.
O tributo passa a ser exigido de imediato, com recolhimento automático pelo split payment no momento da liquidação da fatura. A empresa não controla esse fluxo. Mas o processo de reequilíbrio contratual tem prazo de 90 dias para a decisão administrativa — prorrogável —, e na prática, em contratos de maior complexidade, o gap entre o início da cobrança e a efetiva recomposição pode chegar a 12 meses.
Doze meses pagando uma carga tributária não prevista, sem recomposição, em contratos com margens já comprimidas. Para empresas de médio porte — que representam a maioria das contratadas de TI no setor público brasileiro —, esse intervalo pode ser suficiente para inviabilizar o contrato.
E há um agravante: o reequilíbrio não é automático. A empresa contratada precisa provar, com documentação técnica auditável, o impacto real na carga tributária efetivamente suportada. Não basta alegar que as alíquotas subiram. É necessário demonstrar, contrato por contrato, a diferença entre a carga anterior e a carga nova, com metodologia que a Administração aceite — e que resista a eventuais contestações.
Poucas empresas do setor têm essa capacidade técnica pronta. E 2026, o ano de alíquotas simbólicas destinado a testar o sistema, deveria ser usado exatamente para isso — mas não está sendo.
Há uma assimetria adicional que merece atenção especial e que raramente aparece nas análises setoriais: o reequilíbrio funciona nos dois sentidos.
A mesma LC 214/2025 que garante à empresa contratada o direito de pedir recomposição quando a carga aumenta, impõe à Administração o dever de revisar o contrato de ofício quando a carga diminui. Para empresas que hoje operam no regime de Lucro Presumido com ISS municipal elevado — situação comum em municípios que cobram a alíquota máxima de 5% —, a migração para o novo regime pode, em alguns casos, representar redução de carga. Nesses contratos, o órgão público pode agir antes da empresa.
O risco, portanto, não é unidirecional. Empresas que não mapearem sua situação tributária por contrato podem ser surpreendidas por revisões desfavoráveis antes mesmo de apresentarem seus próprios pleitos.
Primeiro, o setor de tecnologia precisa reconhecer que 2026 é uma janela estratégica, não um período de espera. As simulações de carga tributária efetiva por contrato precisam ser feitas agora, com metodologia robusta e documentação que sustente pedidos formais de reequilíbrio.
Segundo, as associações representativas do setor — ABES, ASSESPRO, ABStartups e outras — têm uma oportunidade concreta de atuação junto ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e ao Congresso Nacional. Há questões regulatórias abertas, como a definição de “destino” para serviços de tecnologia prestados remotamente, que ainda não foram resolvidas e podem ser decisivas para a carga efetiva do setor.
Terceiro, e mais urgente: os gestores públicos responsáveis por contratos de TI precisam ser alertados para a iminência do problema. A crise fiscal nos contratos de tecnologia não será um evento pontual — será gradual, contrato por contrato, a partir de 2027, e pode comprometer a entrega de serviços digitais ao cidadão em pleno período de consolidação do governo digital brasileiro.
A reforma tributária é necessária e representa um avanço estrutural para o país. Mas avanços estruturais mal calibrados em setores específicos geram danos concretos. No caso das contratações públicas de tecnologia, o detalhe que não está sendo visto pode ter um custo bastante visível.
Marcelo Almeida é advogado, mestre em direito, e Diretor de Relações Governamentais da ABES.
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