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Spam: aspectos legais

Em outras palavras, restringir a liberdade de expressão, compreendida como a liberdade de buscar, receber ou difundir informações e idéias de toda natureza, escrita ou verbal, ou de forma artística. Com efeito, se na Constituição a liberdade de expressão é garantida em toda a sua plenitude, tem-se certo que é impossível de se ter qualquer lei que censure previamente o exercício destas garantias: buscar, receber e difundir informação, principalmente se não forem contrárias à moral e aos bons costumes.

De igual sorte, a busca pela eliminação do spam, da mesma forma, poderá ferir outros preceitos tão importantes quanto aquele, dificultando ainda mais a busca de uma solução pela lei. Dentre esses preceitos, destacamos a liberdade da manifestação do pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente da censura, ou licença art. 5°, incisos IV E IX.

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Bem como o artigo 220, caput, da Magna Carta, que veda expressamente a possibilidade de qualquer um restringir a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, assim como os parágrafos 1° e 2° do mesmo artigo. Outros documentos de peso também poderão sofrer ataques com a publicação de uma possível lei, como por exemplo:

a) Declaração de Direitos de Virgínia (1776): seção 12;

b) Declaração de Direito do Homem e do Cidadão (1789): artigos 2°, 4°, 10° e 11°;

c) Declaração Americana dos Direitos e do Homem (1948): artigos I; II; III e IV

d) Convenção sobre a Proteção dos Direitos e das Liberdades Fundamenais (1950): artigos 9° e 10°

e) Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional (1966): artigo IV

f) Pacto dos Direito Civis e Políticos (1966): artigos 18 e 19

g) Pacto de San Jose da Costa Rica (1969): artigos 12 e 13

h) Lei da Impresa (Lei n° 5250/67)

j) Código Penal Brasileiro

Assim, como se pode notar, será árduo o caminho a ser percorrido e as barreiras a serem vencidas no combate ao spam, haja visto que deveremos pensar em uma lei que o restrinja (e puna seus autores), ao mesmo tempo em que não fira o amplo direito à liberdade de expressão.

Apesar dedefendermos a criação de lei específica associada à auto-regulação – como o Comitê Brasileiro Anti-Spam, do qual fazemos parte -, continuamos insistindo na tese de que a verdadeira solução para essa epidemia será a cura pela tecnologia. Afinal, ninguém mais preparado que o próprio criador do problema para solucioná-lo.

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Editorial IT Forum 365
15 anos ago

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