Patentes na era da IA generativa: o dilema da autoria, o risco do ‘prior art’ sintético e a urgência da governança 

Avanços recentes tensionam regras tradicionais de propriedade intelectual e exigem controle rigoroso e responsabilidade no uso de sistemas autônomos

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Imagem: Shutterstock
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A inteligência artificial generativa deixou de ser apenas uma ferramenta de automação para se tornar uma engrenagem ativa na pesquisa e desenvolvimento (P&D). Hoje, algoritmos avançados ajudam a descobrir novas moléculas, otimizar códigos de software e estruturar arquiteturas técnicas complexas. Diante dessa disrupção, as estruturas legais tradicionais revelam-se cada vez mais insuficientes para lidar com o grau de autonomia alcançado por esses sistemas (LOVELL, 2023). 

Surge, então, um questionamento dogmático inevitável para o ecossistema de inovação, o direito e os negócios: uma máquina pode ser considerada inventora de uma patente? 

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A resposta global, até agora, tem sido um categórico “não”. O emblemático caso DABUS — a tentativa de registrar um sistema de inteligência artificial como inventor exclusivo — tornou-se o principal precedente internacional sobre o tema. O pesquisador Stephen Thaler apresentou pedidos de patente em diversos países alegando que o sistema de IA “DABUS” teria criado, de forma autônoma, duas invenções. 

As cortes, porém, rejeitaram essa tese de maneira consistente. Nos Estados Unidos, a Corte Federal de Apelações decidiu em 2022 que apenas pessoas naturais podem ser reconhecidas como inventoras. No Reino Unido, a Suprema Corte confirmou a mesma interpretação em 2023, reforçando que a legislação britânica exige um inventor humano. Em ambos os casos, prevaleceu o entendimento de que sistemas de IA não possuem personalidade jurídica e, portanto, não podem deter direitos ou responsabilidades decorrentes da atividade inventiva.  

No âmbito acadêmico, o debate sobre a possibilidade de atribuir subjetividade jurídica a sistemas de inteligência artificial — ou mesmo de criar uma categoria intermediária de “pessoas eletrônicas” — permanece marcado por forte resistência teórica. A literatura majoritária sustenta que a personalidade jurídica não decorre de mera funcionalidade, mas de pressupostos éticos e axiológicos que a IA não satisfaz, como consciência, vontade e capacidade moral (BARBOSA, 2017). Essa crítica ecoa o entendimento de que a pessoalidade humana repousa sobre a dignitas, enquanto a personalidade coletiva das empresas é uma ficção instrumental criada para servir a interesses humanos — lógica que não se estende a entidades algorítmicas, como enfatiza o documento: “A personalidade jurídica não é uma consequência da capacidade funcional, mas um reconhecimento baseado em valores”. 

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Ainda assim, a ausência de personificação direta não impede que sistemas autônomos tensionem o direito privado por vias alternativas. A literatura contemporânea aponta que a IA pode, de fato, explorar brechas estruturais do direito societário moderno. Como observa Shawn Bayern (2015), certas jurisdições permitem a constituição de LLCs sem membros humanos permanentes, possibilitando que um sistema autônomo seja “encapsulado” dentro da estrutura societária e, por meio do contrato social, assuma o controle operacional da entidade. O próprio documento descreve esse fenômeno como a formação de uma “pessoa jurídica autônoma”, capaz de contratar, adquirir bens e litigar, ainda que suas decisões sejam inteiramente determinadas por algoritmos. 

Esse cenário revela um paradoxo: embora a IA não seja reconhecida como pessoa — e não deva sê-lo, segundo a doutrina dominante — ela pode alcançar uma personalidade jurídica de facto, instrumentalizando ficções já existentes no direito privado. Trata-se de um deslocamento relevante, pois, como destaca o material analisado, “se as estruturas empresariais fornecem uma ficção jurídica para pessoas naturais, elas podem fazer o mesmo para entidades digitais”. Assim, mesmo sem subjetividade jurídica própria, a IA pode operar como centro decisório dentro de uma entidade legalmente reconhecida, produzindo efeitos jurídicos reais e redistribuindo responsabilidades dentro da governança corporativa. 

No Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem seguido a orientação restritiva que hoje predomina no cenário internacional. Essa posição foi reafirmada em 2023, quando a Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu parecer consolidando o entendimento de que o campo destinado ao inventor nos formulários de patente deve ser obrigatoriamente preenchido por uma pessoa física, excluindo a possibilidade de indicação de sistemas de inteligência artificial como inventores. Trata-se de uma postura coerente com o movimento global observado nos casos DABUS, cujas decisões — proferidas pela Corte Federal de Apelações dos Estados Unidos em 2022 e pela Suprema Corte do Reino Unido em 2023 — reforçaram que apenas pessoas naturais possuem a personalidade jurídica necessária para ocupar a posição de inventor. 

Embora juridicamente alinhada à tradição da propriedade intelectual, essa interpretação gera desafios práticos significativos. O sistema brasileiro de patentes prevê, no Artigo 12 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), o chamado período de graça, que permite ao inventor divulgar sua criação até 12 meses antes do depósito sem comprometer o requisito de novidade. Contudo, quando a invenção é produzida por sistemas de IA altamente autônomos — capazes de gerar resultados de forma contínua, iterativa e, muitas vezes, imprevisível — torna-se cada vez mais difícil identificar quem, de fato, realizou a “divulgação” e quando ela ocorreu. O documento que você anexou destaca exatamente esse ponto ao afirmar que a IA pode apresentar “condutas emergentes e imprevisíveis”, tensionando categorias jurídicas tradicionais e expondo limitações estruturais do modelo atual. 

O problema prático é evidente: se uma solução tecnológica foi majoritariamente concebida por uma IA e os resultados preliminares vazam ou são publicados em plataformas de código aberto, quem aciona legalmente esse gatilho protetivo? Sem um inventor humano claramente delineado na divulgação, a exclusividade comercial corre o sério risco de ser invalidada. 

Soma-se a isso a silenciosa ameaça do estado da técnica (prior art) sintético. Diariamente, robôs e sistemas de IA publicam massivamente infinitas variações de códigos e descrições na internet. Qualquer documento gerado por IA e divulgado passa a integrar o estado da técnica global, criando uma poluição algorítmica capaz de impedir que desenvolvedores humanos patenteiem soluções genuínas simplesmente porque uma máquina já gerou, aleatoriamente, um texto semelhante em algum fórum obscuro. 

Para sobreviver a esse cenário de crescente complexidade tecnológica e rigor regulatório, o pragmatismo jurídico e a governança corporativa precisam caminhar lado a lado. As diretrizes do Escritório de Patentes dos Estados Unidos (USPTO), publicadas em 2024, deixaram claro que a patenteabilidade de invenções assistidas por IA depende da demonstração de uma “contribuição humana significativa”. Não basta fornecer um prompt genérico: o inventor deve estruturar a solução, realizar escolhas técnicas substantivas e demonstrar domínio intelectual sobre o resultado. 

É nesse contexto que a adoção de Sistemas de Gestão de Inteligência Artificial, alinhados a normas como a ISO/IEC 42001:2023, deixa de ser um diferencial e passa a constituir um requisito de competitividade (ISO/IEC, 2023). A alta administração precisa estabelecer políticas claras de governança algorítmica, com linhas de prestação de contas rastreáveis e processos auditáveis (TRUJILLO; RAVE RAMÍREZ; TRUJILLO, 2025). Sem documentação precisa sobre onde a IA atuou e onde prevaleceu a intervenção humana, será impossível comprovar a autoria inventiva perante autoridades patentárias — especialmente em um ambiente internacional cada vez mais exigente. 

Startups, corporações e centros de inovação precisam, portanto, revisar imediatamente suas rotinas. Estratégias como restringir detalhes técnicos em publicações preliminares, adotar acordos de confidencialidade robustos e implementar frameworks globais de auditoria de IA deixaram de ser boas práticas e se tornaram condições de sobrevivência. O monopólio da inovação continua sendo o motor do mercado, mas o profissional que tentar protegê-lo sem alinhar Direito Digital, governança técnica e compliance regulatório já está atrasado. 

No Brasil, esse desafio é agravado pela lentidão do processo legislativo. O PL 2338/2023, que deveria estabelecer um marco regulatório moderno para a IA, avança de forma hesitante e fragmentada, incapaz de acompanhar a velocidade da transformação tecnológica. Enquanto isso, empresas brasileiras operam em um vácuo normativo que aumenta a insegurança jurídica e dificulta a inserção competitiva no cenário global. A ausência de regras claras não reduz riscos — apenas os desloca para o setor privado, que passa a responder sozinho por falhas, danos e disputas envolvendo sistemas autônomos. 

Diante desse quadro, a conclusão é inequívoca: a governança algorítmica deixou de ser uma escolha estratégica e tornou-se uma obrigação estrutural. Em um ambiente em que a inovação é acelerada pela IA, mas a responsabilidade permanece humana, somente organizações capazes de integrar técnica, direito e gestão conseguirão prosperar. O futuro da inovação não pertence a quem apenas cria, mas a quem governa — com transparência, diligência e responsabilidade. 

Luiz Felipe Vieira de Siqueira é advogado, pesquisador do Think Tank ABES, Doutorando em Inovação & Tecnologia – PPGIT UFMG e sócio da Privacy Point. As opiniões expressas neste artigo não refletem, necessariamente, os posicionamentos da Associação. 

 

 

REFERÊNCIAS 

BARBOSA, Mafalda Miranda. Inteligência artificial, e-persons e direito: desafios e perspetivas. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, ano 3, n. 6, p. 1475-1503, 2017. 

BAYERN, Shawn. The implications of modern business-entity law for the regulation of autonomous systems. Stanford Technology Law Review, Stanford, v. 19, n. 1, p. 93-112, 2015. 

INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION; INTERNATIONAL ELECTROTECHNICAL COMMISSION. ISO/IEC 42001:2023: Information technology — Artificial intelligence — Management system. Genebra: ISO/IEC, 2023. 

LOVELL, Jasmine Jade. Legal aspects of artificial intelligence personhood: Exploring the possibility of granting legal personhood to advanced AI systems and the implications for liability, rights and responsibilities. [S. l.: s. n.], 2023. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=4749785. Acesso em: 20 mar. 2026. 

TRUJILLO, Fernando López; RAVE RAMÍREZ, Juan Carlos; TRUJILLO, Marcelo López. Implementación y Auditoría de Sistemas de Gestión de Inteligencia Artificial: Guía basada en la norma ISO/IEC 42001. Bogotá: ICONTEC, 2025. 

 

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Sobre o Autor

A Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) atua com o propósito de contribuir para a construção de um Brasil Mais Digital e Menos Desigual, porque acredita que a tecnologia da informação desempenha um papel fundamental para a democratização do conhecimento e a criação de novas oportunidades, visando melhor qualidade de vida para todos, de forma inclusiva e igualitária. Diante desse propósito, o objetivo da ABES é o de assegurar um ambiente de negócios propício à inovação, ético, dinâmico, sustentável e competitivo globalmente.

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