CriptoJud e a nova fronteira da execução digital: o Judiciário finalmente encontra os ativos digitais

Criação do CriptoJud coloca o Brasil entre os países que encaram a realidade digital com pragmatismo

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A imagem mostra uma moeda dourada com design inspirado em circuitos eletrônicos, posicionada sobre uma placa-mãe ou circuito eletrônico preto com diversos componentes e trilhas visíveis. O padrão da moeda inclui linhas e formas que remetem a tecnologia digital, sugerindo conceitos como criptomoeda, blockchain ou inovação tecnológica. A cena combina elementos físicos e digitais, transmitindo a ideia de finanças digitais e integração com tecnologia avançada. (Criptojud)
Imagem: Shuttestock

A recuperação de créditos permanece entre os maiores desafios enfrentados pelos credores no Brasil. O cenário de inadimplência atual é dramático: segundo dados da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do SPC Brasil, 72,1 milhões de brasileiros estavam negativados em 2025, número que corresponde a 43,3% da população adulta.

No ambiente empresarial, o quadro não é menos alarmante: a Serasa Experian registrou, em 2024, um aumento de 69% nas empresas aptas a ingressar com pedidos de recuperação judicial, o maior patamar desde a vigência da Lei 11.101/2005.

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Esse ambiente de inadimplência estrutural coloca pressão contínua sobre o Poder Judiciário, que vem sendo acionado não apenas em execuções de crédito, mas também em recuperações judiciais e falências. E diante dessa realidade, torna-se inevitável a pergunta: como executar efetivamente créditos num país em que parte do patrimônio circula fora dos mecanismos tradicionais de rastreamento?

Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem respondido a essa pergunta com iniciativas transformadoras, como o BacenJud 2.0, o SisbaJud, o RenaJud, o InfoJud e, mais recentemente, o Sniper e o PrevJud. O lançamento do CriptoJud, em 5 de agosto de 2025, representa o passo seguinte — e inevitável — nessa trajetória de digitalização e modernização da atividade executiva.

Durante a 10ª Sessão Ordinária do CNJ de 2025, o Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Conselho, apresentou o sistema destacando três pilares:

  • centralização da comunicação com exchanges reguladas;
  • possibilidade futura de penhora e custódia judicial de ativos digitais;
  • liquidação financeira em moeda nacional, integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), com altos padrões de segurança cibernética.

Trata-se de um avanço institucional expressivo, fruto de cooperação entre o CNJ, a Receita Federal, o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O objetivo é criar um ambiente capaz de acessar dados estruturados sobre ativos virtuais, tal como definidos pela Lei 14.478/2022, cujo artigo 3º deixa claro que o conceito é amplo e abrange criptomoedas, criptoativos, tokens e outros instrumentos digitais.

Essa distinção é fundamental. Muito do debate público ainda trata “criptoativos” como sinônimo de “criptomoedas”, o que empobrece o diagnóstico e pode induzir a equívocos na formulação de políticas públicas. O CriptoJud, ao se limitar ao ambiente regulado, onde há identificação por CPF ou CNPJ e rastreabilidade mínima, atua no campo institucionalmente possível — sem pretender acessar carteiras privadas ou ativos que circulam em blockchains sem intermediários identificáveis.

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É preciso reforçar que o CriptoJud não é, por si só, mecanismo de penhora, mas uma plataforma de comunicação estruturada com exchanges aderentes. Seu grau de efetividade, portanto, dependerá:

  • da maturidade regulatória do mercado;
  • da adesão tecnológica das corretoras;
  • da padronização das respostas;
  • e da consolidação de práticas jurisprudenciais que legitimem a medida.

De toda forma, a direção institucional é clara: o Judiciário reconhece que parte relevante do patrimônio hoje circula em ativos digitais, e que o sistema de execução não pode ignorar essa realidade. Mesmo antes da implementação definitiva do CriptoJud, a jurisprudência brasileira já vinha admitindo, com naturalidade crescente, a penhora de ativos digitais.

O TRT da 2ª Região, em precedente deste ano de 2025, autorizou a expedição de ofícios às exchanges, registrando que o CNJ desenvolvia ferramenta específica para esse fim. Segundo o Tribunal, os criptoativos, embora tecnologicamente distintos, são bens com valor econômico, enquadráveis no art. 835 do CPC.

O TJSP, de forma convergente, reconheceu que, até a plena implementação do CriptoJud, a expedição de ofícios às corretoras permanece medida adequada e necessária para evitar a ocultação de patrimônio (AI 2320681-44.2024.8.26.0000, DJE 12/11/2024).

Esses julgados demonstram que o lançamento do CriptoJud não inaugura a penhora de ativos digitais, mas organiza, consolida e moderniza práticas que já vinham sendo incorporadas pelo Judiciário.

A ferramenta, contudo, não está imune a desafios importantes, como a necessidade de padronização da regulação do mercado de tokens, a crescente sofisticação das transações descentralizadas (DeFi), a possibilidade de migração de patrimônio para ambientes não regulados e a discussão sobre a rastreabilidade transfronteiriça de ativos.

Ainda assim, a criação do CriptoJud coloca o Brasil entre os países que encaram a realidade digital com pragmatismo, sem aderir ao discurso de impossibilidade técnica ou regulatória.

A chegada do CriptoJud inaugura uma nova etapa da atividade executiva: a da execução realmente digital, em que a tecnologia passa a ser parceira da efetividade decisória. Num país em que quase metade da população adulta enfrenta inadimplência e onde empresas buscam cada vez mais a recuperação judicial como alternativa, o Judiciário não pode se distanciar das novas formas de patrimônio.

Com o CriptoJud, o CNJ dá um passo decisivo para modernizar a tutela executiva, reforçar a efetividade das decisões judiciais e alinhar o Estado brasileiro à economia digital contemporânea. A ferramenta não resolve tudo — e nem pretende —, mas representa uma mudança estrutural na forma como o sistema de justiça se relaciona com a riqueza digital.

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Sobre o Autor

Milena Pessôa Cruz é advogada, inscrita na OAB/PE sob o nº 57.100, bacharel em Direito e pós-graduada em Planejamento Patrimonial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Atua como Advogada Sênior no escritório Serur, com experiência na condução de demandas estratégicas, recuperação de crédito empresarial e formulação de soluções jurídicas para casos de elevada complexidade.

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